Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Delegacias de Distrito da Capital, cujo número fica elevado para treze, serão providas por Delegado-de-Polícia de 3ª Classe.
§ 1º
A localização e área de jurisdição das Delegacias referidas neste artigo determinadas em decreto do Executivo.
§ 2º
Terão preferência na direção das Delegacias de que trata este artigo, os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Delegados-de-Distrito, transformados por esta lei em cargos de Delegados-de-Polícia de 3ª Classe.