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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 4º

Ficam criadas 137 Delegacias de Polícia de 1ª Classe, 65 Delegacias de Polícia de 2ª Classe e 85 Delegacias de Polícia de 3ª Classe.

§ 1º

As Delegacias de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª Classe corresponderão, respectivamente, às comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrância.

§ 2º

Criada uma comarca, a Delegacia de Polícia do Município passa a ser de 1ª Classe, devendo seu provimento recair em Delegado-de-Carreira.

§ 3º

Servidão junto à Delegacia-Geral de Juiz de Fora dois Delegados-de-Polícia de 3ª Classe.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956