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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956


Art. 3º

Os dispositivos desta lei não alteram a condição de interinidade dos ocupantes dos cargos por ela transformados.

Parágrafo único

- Os atuais Delegados-Regionais e Escrivães-de-Polícia, interinos ou comissionados, que contarem, na data desta lei, mais de cinco e de três anos, respectivamente, de efetivo exercício em serviço de natureza policial no Estado, terão assegurada a sua classificação como Delegado-de-Polícia e Escrivão-de-3ª-classe, logo após a habilitação em concurso de provas e títulos, na forma da lei.