Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam criadas 137 Delegacias de Polícia de 1ª Classe, 65 Delegacias de Polícia de 2ª Classe e 85 Delegacias de Polícia de 3ª Classe.
§ 1º
As Delegacias de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª Classe corresponderão, respectivamente, às comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrância.
§ 2º
Criada uma comarca, a Delegacia de Polícia do Município passa a ser de 1ª Classe, devendo seu provimento recair em Delegado-de-Carreira.
§ 3º
Servidão junto à Delegacia-Geral de Juiz de Fora dois Delegados-de-Polícia de 3ª Classe.