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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 25

Continua em vigor o Decreto-lei n. 2.105, de 25 de abril de 1947, que dispõe sobre a nomeação de Delegados-de-Polícia dos municípios, Subdelegados-de-Distritos e seus respectivos suplentes, passando o parágrafo único do seu art. 3º a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - A prova será apreciada pelo Secretário da Segurança Pública, ou por uma comissão por ele nomeada, e constituída de três elementos de notório e ilibado conceito público, presidida pelo Corregedor-Geral."

§ 1º

Os Delegados e Subdelegados de que trata este artigo ficam subordinados aos Delegados-de-Polícia das respectivas comarcas, sendo aqueles substitutos destes, em suas faltas e impedimentos.

§ 2º

As atribuições dessas autoridades serão fixadas em regulamento.

Art. 25, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956