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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 26

Nenhum servidor da Polícia Civil, investido de função policial, poderá ser posto à disposição de autarquia ou sociedade de economia mista, federal, estadual ou municipal, a todos sendo vedado o desempenho de qualquer cargo ou função de direção ou emprego em entidades privadas.

Parágrafo único

- A infração deste dispositivo será punida com demissão, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956