Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956
Art. 26
Nenhum servidor da Polícia Civil, investido de função policial, poderá ser posto à disposição de autarquia ou sociedade de economia mista, federal, estadual ou municipal, a todos sendo vedado o desempenho de qualquer cargo ou função de direção ou emprego em entidades privadas.
Parágrafo único
- A infração deste dispositivo será punida com demissão, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.