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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 2º

A investidura em cargos de classe inicial das carreiras constantes da Situação Nova do Quadro Anexo, efetuar-se-á mediante concurso de provas e títulos.

§ 1º

Só poderá ter ingresso na carreira de Delegado-de-Polícia o portador de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado.

§ 2º

Poderá, a juízo do Governo, ser dispensado o interstício para a promoção, nas carreiras de que trata esta lei, desde que na classe imediatamente inferior àquela em que existirem vagas, não haja funcionário que preencha essa condição. (Vide art. 29 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

§ 3º

O provimento das vagas decorrentes das promoções a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á quando a arrecadação dos emolumentos e custas mencionados no art. 19, desta lei, for suficiente para fazer face à respectiva despesa.

Art. 2º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956