Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os cargos isolados de Delegados-Auxiliar e Especializado, de Delegado-de-Distrito e Delegado-de-Polícia, bem como os que integram as carreiras de Delegado-Regional, Escrivão e Escrevente-de-Polícia, constantes das Tabelas aprovadas pela Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, passam a constituir cargos de carreira, em número e com a denominação constante da Tabela I, anexa, e que faz parte integrante desta lei, e com vencimentos mencionados na Lei n. 1.509, de 26 de novembro de 1956.
§ 1º
Os cargos a que se refere este artigo, constantes da Situação Antiga, ficam transformados nos correspondentes da Situação Nova do Quadro Anexo.
§ 2º
Ficam criados os cargos mencionados na Situação Nova do Quadro Anexo, que não resultarem das transformações referidas no parágrafo anterior. (Vide art. 2º da Lei nº 3.670, de 3/12/1965.)