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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956


Art. 14

Ficam transformados, respectivamente em Delegacia de Ordem Política e Social, Delegacia de Fiscalização de Armas, Munições e Explosivos e Delegacia de Vigilância Especial, os Serviços de Ordem Política e Social, de Fiscalização de Armas, Munições e Explosivos e de Vigilância Especial, constantes do Anexo nº 1 a que se refere o art. 1º, da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Parágrafo único

- As Delegacias de que trata este artigo serão dirigidas por Delegados-de-3ª Classe, aos quais se aplicará o disposto no art. 16 desta lei.