Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 13
A direção das Delegacias Especializadas do Departamento de Investigações, bem como a Chefia do Departamento da Guarda-Civil, do Departamento de Polícia Técnica, do Departamento de Ordem Política e Social, e do Departamento Estadual de Trânsito, só poderão ser exercidas por Delegados-Auxiliares.
§ 1º
Fica criado o Cargo de Delegado-Geral do Estado, de provimento em comissão.
§ 2º
O atual titular do cargo de Chefe do Departamento de Investigações será o Delegado-Geral do Estado, cargo esse que, em sua vacância, será ocupado por Delegado-Auxiliar.
§ 3º
Quando ocorrer a vacância dos cargos de Diretores dos Departamentos de Investigações, Registro de Estrangeiros e de Identificação, as chefias destes Departamentos serão igualmente exercidas por Delegados-Auxiliares.