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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 13

A direção das Delegacias Especializadas do Departamento de Investigações, bem como a Chefia do Departamento da Guarda-Civil, do Departamento de Polícia Técnica, do Departamento de Ordem Política e Social, e do Departamento Estadual de Trânsito, só poderão ser exercidas por Delegados-Auxiliares.

§ 1º

Fica criado o Cargo de Delegado-Geral do Estado, de provimento em comissão.

§ 2º

O atual titular do cargo de Chefe do Departamento de Investigações será o Delegado-Geral do Estado, cargo esse que, em sua vacância, será ocupado por Delegado-Auxiliar.

§ 3º

Quando ocorrer a vacância dos cargos de Diretores dos Departamentos de Investigações, Registro de Estrangeiros e de Identificação, as chefias destes Departamentos serão igualmente exercidas por Delegados-Auxiliares.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956