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Artigo 12, Alínea i da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956


Art. 12

Integram o Departamento de Investigações as seguintes Delegacias Especializadas:

a

Delegacia Especializada de Vigilância-Geral;

b

Delegacia Especializada de Segurança Pessoal;

c

Delegacia Especializada de Jogos e Diversões;

d

Delegacia Especializada de Costumes;

e

Delegacia Especializada de Furtos e Roubos;

f

Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações;

g

Delegacia Especializada de Ordem Econômica;

h

Delegacia Especializada de Assistência-Social;

i

Delegacia Especializada de Trânsito e Acidentes;

j

Delegacia Especializada de Menores, em que se transforma o atual Serviço de Vigilância de Menores.

Parágrafo único

- Fica criada a Delegacia Especializada de Repressão à Vadiagem, que passa a integrar o Departamento de Investigações.