Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.526 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá por verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de Acordo com o Quadro Anexo nº 2.