Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.526 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– De acordo com a organização prevista no art. 1º, ficam criados o Décimo-Primeiro e Décimo-Segundo Batalhões de Infantaria (11º e 12º BB.II.), com sedes, respectivamente, em Guaxupé e Ponte Nova.