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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.526 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 3º

– De acordo com a organização prevista no art. 1º, ficam criados o Décimo-Primeiro e Décimo-Segundo Batalhões de Infantaria (11º e 12º BB.II.), com sedes, respectivamente, em Guaxupé e Ponte Nova.