Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.526 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O efetivo das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a XVII do art. 1º, será o previsto no Quadro Anexo nº 1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.