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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.526 de 31 de dezembro de 1956


Art. 2º

– O efetivo das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a XVII do art. 1º, será o previsto no Quadro Anexo nº 1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.