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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 12 de novembro de 1936

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Art. 3º

Fica igualmente o Governo autorizado a receber da Prefeitura os terrenos dados em compensação do crédito de 20.000:000$000, autorizado pela lei nº 1.118, de 1929, avaliados em 25.419:000$000, pelo total do referido crédito.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 151 /1936