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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 12 de novembro de 1936

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Art. 2º

Fica o Governo do Estado autorizado a receber da Prefeitura, em pagamento do saldo devedor da conta, os terrenos requisitados pelas Secretarias do Interior e Segurança Pública, Agricultura, Comércio e Indústria e Educação e Saúde Pública, pelo valor da suas avaliações, no total de 22.838:749$000.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 151 /1936