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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 12 de novembro de 1936

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Art. 1º

Ficam aprovadas as operações, realizadas entre o Estado e a Prefeitura de Belo Horizonte, até a presente data e das quais resultam em débito da Prefeitura para com o Estado da importância de 42.929:157$400 e deste para com aquela da de 20.445:968$200.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 151 /1936