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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 12 de novembro de 1936

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Art. 4º

Para o acerto e liquidação final das referidas operações é o Governo autorizado a compor; transigir e quitar e a outorgar e receber a respectiva escritura.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 151 /1936