Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 20 de julho de 1896
Art. 6º
– Com a fundação de cada um dos "Núcleos", poderá despender o governo até a quantia de 200:000$, além da soma em que importar a introdução e colocação dos imigrantes estrangeiros, ficando os "Núcleos" sob a administração de um funcionário, cujos deveres, atribuições e responsabilidade serão especificados no regulamento que o governo expedir para esse serviço.