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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 20 de julho de 1896

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Art. 7º

– Aos fazendeiros do Estado, residente à margem de estradas de ferro, que estabelecerem "Núcleos" coloniais modelados pela presente lei, o governo poderá garantir juros de 6% durante dez anos e sobre o capital efetivamente empregado para aquele fim em terras e habitações para os colonos. A importância dessas garantias, porém, ficará limitada aos meios financeiros já decretados, ou que de futuro sejam decretados pelo Congresso do Estado.