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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 20 de julho de 1896

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Art. 5º

– O valor do custo da casinha e das terras de cada lote e a importância do adiantamento de que trata o artigo anterior, serão levados à conta da família respectiva, e, findo o 3º ano do estabelecimento desta no "Núcleo", começará a ser amortizado o seu débito total na seguinte proporção: no fim do 3º ano 5%; no fim do 4º, 10%; no fim do quinto, 10%; no fim do sexto 10%; no fim do sétimo 15%; no fim do oitavo, 15%; no fim do nono, 15%; e no fim do décimo ano, 2%.

§ 1º

– Os pagamentos poderão ser antecipados pelo ocupante do lote que pretender a plena propriedade do mesmo, e, nessa hipótese, far-se-á o abatimento correspondente na razão de 6.I ao ano. Em todo o caso, uma vez liquidado o débito do colono, receberá ele o competente título de propriedade, e, se falecer antes disso o chefe da família, poderá esta deixar o "Núcleo", sem obrigação de restituir o adiantamento pecuniário referido no art. 4º, uma vez que lhe sejam reconhecidas condições de extrema pobreza.

§ 2º

– Na falta de qualquer pagamento, até seis meses, acrescerá o juro de 6% na conta do colono. Excedido esse prazo e salva a hipótese de força maior, a juízo do governo, nenhum mais será concedido, transferindo-se o lote a outra família e restituindo-se ao seu precedente ocupante as prestações que houver feito na parte relativa à habitação e às terras, indenizando-se-o de qualquer benfeitoria com que as tenha valorizado.