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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 20 de julho de 1896


Art. 4º

– A cada uma das famílias estabelecidas nos "Núcleos" o governo poderá adiantar, de uma só vez a quantia de 120$000 para aquisição de aves domésticas e instrumentos de lavoura.