Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 20 de julho de 1896
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os lotes de cada "Núcleo", com habitação, serão destinados a imigrantes do norte da Itália, alemães ou portugueses insulares, agricultores de profissão, laboriosos e morigerados, e que venham acompanhados das respectivas famílias.