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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 20 de julho de 1896

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Art. 3º

– Os lotes de cada "Núcleo", com habitação, serão destinados a imigrantes do norte da Itália, alemães ou portugueses insulares, agricultores de profissão, laboriosos e morigerados, e que venham acompanhados das respectivas famílias.