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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 20 de julho de 1896


Art. 2º

– Cada um dos "Núcleos" terá uma escola primária mista e compor-se-á de cem casinhas, cujo custo não exceda de 800$, na média, e de duzentos lotes de terras, divididos, demarcados e providos, não só das picadas e caminhos vicinais para se comunicarem entre si e com a estrada geral existente, como também de água e de alguma mata para os misteres domésticos.

Parágrafo único

A propriedade dos outros cem lotes, nos quais não se erguem habitações e que alternarão sistematicamente com aqueles que as tem, será reservada pelo Governo, durante dez anos, e só ao termo deste prazo poderão ser vendidos os lotes pelo que valerem então, tendo preferência para a compra, em igualdade de oferta, os colonos do "Núcleo" quites com a Fazenda Estadual, e entre estes os mais antigos ali em residência.