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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 20 de julho de 1896


Art. 1º

– Por conta do crédito aberto ao Governo, no art. 6º da lei nº 32, de 18 de julho de 1892, serão estabelecidos no Estado seis "Núcleos Coloniais", à margem das Estradas de Ferro, nos pontos julgados mais convenientes a juízo do Governo.