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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 6º

– O valor da base de cálculo não será inferior:

I

ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

II

ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

Parágrafo único

– Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 6º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 14.941 /2003