Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os valores constantes nesta Lei são expressos em Ufemg.
Parágrafo único
– Na hipótese de extinção da Ufemg, a atualização dos valores constantes nesta Lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas ou de índice que o substituir.