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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 7º

– Os valores constantes nesta Lei são expressos em Ufemg.

Parágrafo único

– Na hipótese de extinção da Ufemg, a atualização dos valores constantes nesta Lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas ou de índice que o substituir.