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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 28

– Apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente à diferença entre o imposto recolhido e o legalmente exigido, sem prejuízo da exigência deste e de outros acréscimos legais.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.941 /2003