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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003


Art. 28

– Apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente à diferença entre o imposto recolhido e o legalmente exigido, sem prejuízo da exigência deste e de outros acréscimos legais.

Art. 28

– A – Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.)

Art. 28

– B – A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A sujeita-se a multa de:

I

5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;

II

50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011.)