Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003
Art. 20
– Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, mensalmente, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º
– Os serventuários mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos. (Parágrafo renumerado pelo art. 11 da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
§ 2º
– Os serventuários a que se refere o caput ficam obrigados a fiscalizar as declarações e os recolhimentos do ITCD somente em relação aos imóveis perante eles registrados, sendo dispensada a análise da adequação do recolhimento referente a imóveis de competência de outras serventias, referentes a outros bens e direitos ou sobre eventuais diferenças de partilha apuradas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Art. 20
– A – As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§ 1º
– A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação de que trata o caput fica atribuída ao contribuinte em caráter supletivo.
§ 2º
– O responsável apresentará à Secretaria de Estado de Fazenda declaração de bens e direitos contendo, ao menos, a discriminação dos respectivos valores e a identificação dos participantes e dos beneficiários.
§ 3º
– Sem prejuízo do disposto no § 2º, as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou semelhante sob sua administração. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011.) (Artigo com redação dada pelo art. 69 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)