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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 19

– A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG enviará mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, realizados no mês imediatamente anterior, conforme dispuser o regulamento.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.941 /2003