Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único
– Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.)