Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003
Art. 8º
– A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III desta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.608, de 1/7/2008.)
§ 1º
– O valor a ser recolhido a título de TFAMG, nos termos do art. 11, será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA , relativamente ao mesmo período.
§ 2º
– O Poder Executivo publicará a tabela referente ao Anexo III desta Lei em unidade monetária nacional.
§ 3º
– O potencial de poluição – PP – e o grau de utilização de recursos ambientais – GU – das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 4º
– Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.