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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003


Art. 9º

– São isentos do pagamento da TFAMG, na forma do regulamento:

I

os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II

as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:

a

não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b

apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III

aqueles que praticam agricultura de subsistência.