Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003
Art. 9º
– São isentos do pagamento da TFAMG, na forma do regulamento:
I
os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II
as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b
apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III
aqueles que praticam agricultura de subsistência.