Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003
Art. 7º
– Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades codificadas e constantes no Anexo I desta lei.
Parágrafo único
– A Feam exercerá a fiscalização das atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19, e o IEF, das atividades de códigos 7, 8 e 20, conjuntamente com a Semad. (Artigo com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)