Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003
Art. 5º
– As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas: (Caput com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
I
40 UFEMGs (quarenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), se pessoa física;
II
120 (cento e vinte) UFEMGs, se microempresa;
III
720 (setecentas e vinte) UFEMGs, se empresa de pequeno porte;
IV
1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) UFEMGs, se empresa de médio porte;
V
7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFEMGs, se empresa de grande porte.
§ 1º
– Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subsequente à publicação desta Lei.
§ 2º
– Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, nos termos da portaria conjunta da FEAM e do IEF a que se refere o inciso II do art. 4º..