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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003


Art. 5º

– As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas: (Caput com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

I

40 UFEMGs (quarenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), se pessoa física;

II

120 (cento e vinte) UFEMGs, se microempresa;

III

720 (setecentas e vinte) UFEMGs, se empresa de pequeno porte;

IV

1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) UFEMGs, se empresa de médio porte;

V

7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFEMGs, se empresa de grande porte.

§ 1º

– Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subsequente à publicação desta Lei.

§ 2º

– Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, nos termos da portaria conjunta da FEAM e do IEF a que se refere o inciso II do art. 4º..