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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003


Art. 4º

– Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à FEAM e ao IEF:

I

manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

II

estabelecer, por meio de portaria conjunta, o procedimento de inscrição no cadastro;

III

articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.