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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003


Art. 3º

– A Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM e o Instituto Estadual de Florestas IEF , integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA , nos termos do art. 6º. da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrarão o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD.