Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 35
– (Revogado pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 20.802, de 26/7/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 35 – A receita proveniente da arrecadação das custas constantes nas tabelas que integram o Anexo desta lei será repassada integralmente ao Tesouro Estadual na forma de recursos ordinários livres. § 1º – Na receita de que trata o caput deste artigo incluem-se os recursos proveniente da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2º – A receita proveniente de cópias reprográficas será recolhida diretamente ao Tribunal de Justiça, em conformidade com a regulamentação própria."