Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Fica assegurado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais participação no produto da arrecadação das custas relativas aos processos em que atuar. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/4/2004.)