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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 33

– Os valores do porte de retorno, veiculação de aviso, edital ou intimação e do pedágio serão disciplinados pela Corregedoria-Geral de Justiça e atualizados sempre que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT –, a Imprensa Oficial e os concessionários de rodovias estaduais e federais e de travessia de rios e lagos alterarem os respectivos preços, ocasião em que serão publicadas novas tabelas.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003