Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Não haverá restituição se o valor do preparo efetuado nos termos da legislação anterior ultrapassar o total de custas constantes nas tabelas que integram o Anexo desta lei.