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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 32

– Não haverá restituição se o valor do preparo efetuado nos termos da legislação anterior ultrapassar o total de custas constantes nas tabelas que integram o Anexo desta lei.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003