JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– O valor recolhido nos termos da legislação anterior será compensado quando da apuração das custas finais.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003