Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de custas.
– Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de custas.