Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Não haverá restituição quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.
– Não haverá restituição quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.