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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003


Art. 26

– Não há custas na expedição de ofícios, cartas precatórias e outros expedientes de andamento processual.

Parágrafo único

– O interessado depositará no juízo deprecante, se devida, a importância estimada para custas e verbas indenizatória das cartas precatórias, rogatória e de ordem, observados os valores constantes das tabelas aplicáveis.