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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003


Art. 25

– Na falta de pagamento de custas, da Taxa Judiciária ou sua complementação e de outros valores devidos ao Estado, ou no caso de seu pagamento a menor ou intempestivo, se a quantia devida não for paga na forma e no prazo estabelecido no art. 30, o montante apurado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total não recolhido.

Parágrafo único

– Na hipótese de fiscalização efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente da fase de tramitação processual, será aplicado o disposto no art. 112 e, se for o caso, no art. 112-A, da Lei nº 6.763, de 26 dezembro de 1975, desde que não encaminhada regularmente a certidão de que trata o art. 30. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.405, de 30/12/2010.)