Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, fiscalizar os valores devidos ao Estado, dentro das respectivas competências legais.