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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 24

– Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, fiscalizar os valores devidos ao Estado, dentro das respectivas competências legais.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003