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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 23

– É expressamente proibida a arrecadação de percentual incidente sobre as custas para formação de caixa de manutenção de prédio de fórum ou de instalações funcionais.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003