Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O escrivão fiscalizará, na primeira e na segunda instâncias, o recolhimento das custas prévias e finais, remetendo à Contadoria a conferência da exatidão dos resultados, se necessário.
Parágrafo único
– Havendo divergência entre o valor da pretensão e o valor da causa, caberá ao escrivão judicial ou ao diretor de cartório promover os autos ao magistrado de primeiro e segundo graus para deliberar sobre o recolhimento complementar de custas.