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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 22

– O escrivão fiscalizará, na primeira e na segunda instâncias, o recolhimento das custas prévias e finais, remetendo à Contadoria a conferência da exatidão dos resultados, se necessário.

Parágrafo único

– Havendo divergência entre o valor da pretensão e o valor da causa, caberá ao escrivão judicial ou ao diretor de cartório promover os autos ao magistrado de primeiro e segundo graus para deliberar sobre o recolhimento complementar de custas.