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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003


Art. 14

– É obrigatório o pagamento das custas finais, apuradas na diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condição definitiva.

§ 1º

– Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo Juiz, que não excederá a cinco dias.

§ 2º

– Caso haja extinção do feito por acordo entre as partes, não haverá reembolso de custas, assim como quando houver acordo sobre valores e estes forem inferiores aos das custas já recolhidas.